Liderança e Pessoas

15 maio, 2020 • Liderança e Pessoas

As novas medidas provisórias trabalhistas adotadas devido à pandemia de coronavírus

Estamos vivenciando desde de dezembro de 2019 o que parece ser a trama de um filme de ficção científica. A pandemia do novo coronavírus afetou a vida da população mundial de forma avassaladora e em curto espaço de tempo. Além de impactar duramente nos âmbitos sociais e econômicos, forçando governos a adotarem medidas provisórias trabalhistas para minimizar as consequências negativas para os empreendedores.

Para entender melhor quais foram as medidas adotadas pelo governo brasileiro para garantir que a roda da economia siga girando, conversamos com Gustavo Bittencourt Vieira, advogado especialista em Direito Empresarial e Direito e Processo do Trabalho. Confira!

Estado de calamidade pública

Antes de elencarmos as principais medidas, é importante entender o contexto em que elas foram criadas. Gustavo explica: “O Governo Brasileiro, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública e, desde então, vem adotando medidas socioeconômicas para contenção da doença, bem como para preservação da economia, do emprego e da renda”.

Teletrabalho

Uma das primeiras medidas provisórias trabalhistas anunciadas foi a instituição do regime de trabalho mediante teletrabalho. “Embora a Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) já tivesse regulamentado a forma de teletrabalho, a MP 927 trouxe algumas peculiaridades importantes de serem abordadas”, esclarece Gustavo.

De acordo com o advogado, há cinco tópicos que diferem em relação ao regime celetista, são eles:

  • Prazo de comunicação ao empregado: a MP 927 reduziu o prazo previsto no art. 75-C, § 2º da CLT que era de 15 (quinze) dias e passou para o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o § 2º do art. 4º da MP 927;
  • Desnecessidade de mútuo acordo: enquanto a CLT prevê que a modificação do regime de trabalho “poderá ser realizada, desde que em mútuo acordo entre as partes”, a MP 927 estabeleceu que “durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho”;
  • Desnecessidade de aditivo contratual: a MP garante que a decisão na mudança no regime de trabalho presencial e o retorno das atividades aconteça independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
  • Responsabilidade pela aquisição e custeio dos equipamentos e infraestrutura para o teletrabalho: se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizam verba de natureza salarial. Na impossibilidade do oferecimento da estrutura necessária ao empregado, o trabalhador permanecerá em sua residência e o período em que assim permanecer será considerado como tempo à disposição e, portanto, deverá ser remunerado.

Antecipação de férias individuais e coletivas

A situação de isolamento e a queda das atividades econômicas tornou o adiantamento de férias uma opção interessante para os donos de empresa, já que em alguns casos é inviável manter todos os trabalhadores da empresa atuando.

Assim como a comunicação do teletrabalho, a empresa tem 48 horas para informar por escrito ou meio eletrônico o período das férias. “É possível, porém, que a empresa não tenha programado a concessão das férias anuais nesta época, o que pode ter implicações negativas para o fluxo de caixa”, comenta Gustavo.

E para diminuir esse impacto negativo decorrente da antecipação de férias, a MP dá duas soluções para os empregadores:

  1. Ampliação do prazo para o pagamento de férias até o 5º dia útil do mês subsequente;
  2. Pagamento do adicional de ⅓ sobre as férias até o dia 20 de dezembro de 2020.

Mas pode acontecer de algum funcionário já ter se programado para férias e notificado o empregador. Nesses casos, Gustavo recomenda que seja analisado caso a caso o cancelamento ou antecipação, para evitar prejuízos.

Aproveitamento e antecipação de feriados

Uma das medidas provisórias trabalhistas adotadas foi a possibilidade dos empregadores adiantarem os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que notifiquem os funcionários beneficiados com antecedência de até 48 horas.

“Os feriados a que se refere poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Já o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito”, explica Gustavo Bittencourt.

Banco de horas

Também ficou definida pela MP 927 a interrupção das atividades e constituição do regime de compensação de jornada por meio do banco de horas.

O advogado Gustavo Bittencourt detalha: “Isso pode acontecer em favor do empregador ou do empregado, desde que estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Já a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, e não poderá exceder dez horas diárias. E a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo”.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

A MP 927 também suspende a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares enquanto durar o período decretado como calamidade pública. E quando encerrado, eles devem ser feitos em até 60 dias.

Mas o exame demissional está mantido em todas as dispensas sem justa causa e deve ser realizado em até 10 dias da data de rescisão de contrato. “A exceção são os trabalhadores que tiverem realizado o exame periódico nos 180 dias anteriores à data da dispensa”, acrescenta Gustavo.

Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

De acordo com a nova regra definida pela MP 927, está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS dos funcionários referente às competências de março, abril e maio de 2020 e com vencimentos em abril, maio e junho de 2020. As empresas poderão realizar o recolhimento dos valores a partir de julho do corrente ano.

“Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia. Tal suspensão e diferimento do pagamento do FGTS é mais uma medida para dar maior flexibilidade para o fluxo de caixa das empresas – evitando até mesmo o encerramento de suas atividades e demissões em massa”, finaliza Gustavo.

Medida Provisória Nº 936, DE 01 DE ABRIL DE 2020

Provavelmente, os pontos que abordamos a respeito das medidas provisórias trabalhistas já sejam conhecidos por você empreendedor. Porém, no último mês, mais uma medida foi aprovada e com ela vieram várias mudanças.

Preparamos mais um artigo onde explicamos os pontos mais importantes. Clique aqui!

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