Liderança e Pessoas

01 junho, 2020 • Liderança e Pessoas

Home office e suas questões legais

A situação de pandemia do novo coronavírus fez muitas empresas mudarem suas dinâmicas de trabalho para atender à medida de isolamento social. Uma das principais transformações foi a transição para o home office, o que não fazia parte da rotina de 51% das empresas brasileiras até então.

O trabalho remoto funcionou muito bem, tanto que 80% dos empresários afirmaram terem se adaptado e estão gostando da nova modalidade de trabalho, de acordo com a pesquisa da ISE Business School.

Porém, por ainda ser algo novo para muitos, há algumas dúvidas sobre o tema, principalmente pela ótica trabalhista. Pensando em esclarecer todas as “letrinhas miúdas” do home office, conversamos com o advogado Alexandre Cantero, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Continue lendo!

O que o empresário deve assegurar aos funcionários durante o período de home office?

Para manter sua empresa em funcionamento de forma remota, é importante que você já esteja por dentro das medidas trabalhistas aprovadas pelo governo, e nós já falamos sobre elas em dois posts, aqui e aqui.

Entre as medidas adotadas para fazer com que o mercado continue ativo, a possibilidade de as empresas operarem em regime de home office foi assegurada pela MP 927/2020. E ela exige que os empresários se ajustem com relação aos funcionários.

“É importante que a empresa estabeleça regras para o exercício do home office, e que prepare a infraestrutura e ferramentas necessárias para garantir a segurança das informações da empresa que estarão disponíveis na residência do empregado, atentando-se, inclusive, para a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que começará a vigorar em agosto próximo”, explica Alexandre.

De acordo com o advogado, a MP também prevê que se os funcionários não possuírem a infraestrutura e equipamentos necessários para continuar prestando seus serviços de forma remota, o empresário deve fornecer o que for necessário, sem que isso seja caracterizado como salário.

Com relação a benefícios como vale-transporte e alimentação, Alexandre esclarece que o primeiro não deve ser pago já que não há deslocamento. Mas o vale-alimentação deve continuar sendo fornecido, como prevê a MP 936/2020.

Alexandre Cantero

“Como não há suspensão do contrato de trabalho, e a questão via de regra é regulamentada por força de Acordo ou Convenções Coletivas, o empregador deve manter o benefício de vale-alimentação, assim como o assistência médica, podendo somente ser suspenso de forma segura do ponto de vista jurídico por meio de acordo firmado com o sindicato que representa os trabalhadores e a empresa ou sindicato patronal”, diz.

Pontos de atenção

Alexandre explica que mesmo que a Medida Provisória 927 dispense qualquer tipo de formalidade, como novos contratos de trabalho que incluam o home office ou teletrabalho, é essencial que isso seja formalizado de alguma forma.

“Também é importante discriminar o que está sendo oferecido, em termos de infraestrutura (se necessário) ou o reembolso de eventuais despesas com computadores, fones de ouvido, internet banda larga e demais instrumentos imprescindíveis para a utilização do trabalho”, comenta.

O advogado aconselha que este termo também fale sobre a confidencialidade e proteção dos dados repassados da empresa para o funcionário, incluindo penalidades pelo desrespeito ou má utilização das informações.

Com relação à duração da jornada de trabalho, o teletrabalho está incluso nas atividades que não possuem direito a horas extras de acordo com o art.62 da CLT. Porém há muitas ferramentas que podem fazer este controle, caso você empresário opte por essa alternativa.

“É importante, havendo de fato fiscalização do início e fim da jornada de trabalho, que o empregador por ocasião da fiscalização determine, e muitas vezes até suspenda, o acesso à intranet por exemplo, a fim de que o empregado não extrapole a jornada legal diária e semanal prevista na Constituição Federal e na legislação. Tudo com o escopo de garantir o desenvolvimento da atividade empresarial de forma lícita evitando, inclusive, dissabores por conta de propositura de ação trabalhista reclamando pagamento de horas extras”, finaliza o advogado.

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