No post anterior, o advogado especialista em Direito Empresarial e Direito e Processo do Trabalho, Gustavo Bittencourt, destrinchou os principais pontos da MP 927. Agora, estamos aqui novamente para te explicar novas medidas provisórias trabalhistas que foram aprovadas no mês de abril.
A Medida Provisória 936 de 01/04/2020 autorizou a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, e também autorizou a suspensão temporária dos contratos. Com ela, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, cujo objetivo é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto socioeconômico decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Redução da jornada de trabalho e salário
O empregador pode combinar individualmente com cada empregado a redução proporcional de sua jornada de trabalho e salário, por até noventa dias, devendo optar exclusivamente pelas reduções equivalentes a 25%, 50% ou 70%.
“O percentual de redução vai variar conforme o salário do funcionário. Em todos os casos, o governo vai pagar ao trabalhador uma compensação, sendo assegurado ao empregado o valor equivalente ao salário mínimo. Mas é importante destacar que a compensação paga pelo governo terá caráter indenizatório, portanto não integrará o salário devido pelo empregador”, explica Gustavo Bittencourt.
Na prática:
Se o trabalhador ganha até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (R$ 12.202,12), serão autorizadas reduções de jornada e de salário de 25%, 50% e 70%. O governo vai pagar ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual do corte de salário.
Para quem ganha mais de três salários mínimos (R$ 3.135) e menos de R$ 12.202,12, será autorizada a redução de jornada e de salário em 25%. O governo dará um auxílio de 25% do seguro-desemprego, ao qual eles teriam direito caso fossem demitidos.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Esta decisão poderá ser feita por meio de acordo individual ou coletivo e com duração de até 60 dias ou fracionado em dois períodos de 30 dias. “No período de suspensão do contrato de trabalho, o governo irá pagar ao trabalhador que tiver com o contrato suspenso um valor igual ao seguro-desemprego que ele receberia caso tivesse sido demitido”, explica Gustavo.
O advogado também comenta que as empresas que obtiveram faturamento de R$ 4,8 milhões em 2019, mesmo que não estejam inscritas no Simples Nacional, receberão 100% do valor do seguro-desemprego do governo e não precisarão pagar nada em relação ao empregado.
Já as empresas que ultrapassaram este valor, o governo se responsabiliza por 70% do teto do auxílio-desemprego e cabe ao empregador pagar um abono de 30% sobre o valor do salário.
“Porém, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como, por exemplo, plano de saúde e cesta básica; contudo, exclui-se o pagamento de vale-alimentação e vale-transporte. O funcionário também não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente ou remotamente”, diz. Gustavo também alerta que não há a obrigatoriedade da empresa de recolher verbas ao Regime Geral de Previdência Social.
E outro ponto importante é que, no caso da suspensão do contrato de trabalho, o empregado deve garantir a estabilidade do emprego durante o período parado e também pelo tempo igual ao da suspensão. No caso de serem dois meses, após o restabelecimento da jornada de trabalho, o empregado terá 4 meses de garantia de continuar do emprego.
Controle do ambiente de trabalho
Também entram nas medidas provisórias trabalhistas as práticas que evitem o contágio e expansão do vírus, como isolamento, quarentena, exames obrigatórios em alguns casos e obrigatoriedade de uso de luvas e máscaras em situações específicas.
Gustavo alerta: “O empregado que se recusar a utilizar EPI adequado, como luvas, máscara ou uso de álcool gel, ou que se recusar ao isolamento recomendado ou determinado coletivamente, poderá ser punido com advertência, suspensão ou justa causa. Da mesma forma, o empregador que não adote medidas preventivas e de contenção pode estar praticando justa causa, de modo a ensejar a rescisão indireta daqueles que se sentirem diretamente prejudicados. É claro que a punição máxima depende do caso concreto e da probabilidade real de contágio e disseminação”.
Os empregadores também devem reagendar viagens nacionais ou internacionais a trabalho que não sejam urgentes, assim como feiras, congressos, palestras e qualquer outra atividade que possa colocar em risco seus trabalhadores.
“É bom lembrar que não é apenas o ambiente de trabalho que coloca em risco a saúde do trabalhador pela possibilidade de contágio, mas também a utilização do transporte público para ir e voltar do trabalho. Por isso o isolamento é necessário mesmo no caso de a empresa possuir poucos empregados. É claro que para as atividades essenciais ou aquelas cuja interrupção acarrete prejuízo irreparável, outras medidas podem ser tomadas de forma a manter contínua a atividade empresarial, como escalas de trabalho, home office (mesmo que não se enquadre em teletrabalho), utilização obrigatória de álcool gel na entrada, nas salas e setores, além de máscaras e luvas, despesas que correrão sempre por conta do patrão”, finaliza Gustavo.
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